ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR
Uma operadora de produção de um frigorífico no noroeste do Rio Grande do Sul deverá receber uma indenização de R$ 5 mil por danos morais devido às restrições impostas pelo empregador para o uso do banheiro. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reformou, por unanimidade, a sentença da Vara do Trabalho de Três Passos.
A trabalhadora, que esteve empregada na linha de produção do frigorífico por sete anos, tinha apenas dois intervalos de 15 minutos durante a jornada diária, um em cada turno. Fora desses intervalos, os empregados precisavam pedir autorização a um supervisor e tinham apenas nove minutos para ir e voltar do banheiro. Esses fatos foram confirmados por testemunhas que trabalhavam no mesmo local.
O juiz de primeiro grau considerou que essa prática se tratava apenas de uma organização da linha de produção e não configurava ilegalidade ou abuso de direito do empregador. A autora recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. Em resposta ao recurso, a empresa alegou que não havia impedimentos para as idas ao banheiro, mas admitiu a necessidade de que os empregados informassem os superiores para que houvesse uma readequação durante a ausência.
Os integrantes da 6ª Turma destacaram que, em casos como o da autora, o dever de indenizar já foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, o recurso em relação ao dano moral foi provido.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, o poder diretivo do empregador, como titular do empreendimento econômico, não permite o abuso de direito por meio de práticas ofensivas ao direito de personalidade dos trabalhadores. “O empregador está obrigado a manter um ambiente de trabalho sadio, produzindo efetivo respeito pela integridade física e mental de todos aqueles que colocam o trabalho à sua disposição”, destacou a magistrada.
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