Isso não está certo. De acordo com o artigo Art. 134 –
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. É preciso que o empregado concorde com o parcelamento de maneira expressa.
As férias não podem começar nos dois dias anteriores ao repouso semanal do empregado ou feriado, para não prejudicar o tempo de descanso.
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