Quando é cabível a rescisão indireta do contrato especial de trabalho desportivo?

De todos os direitos trabalhistas de jogadores de futebol, esse é um dos que mais causa dúvidas aos atletas.

Em primeiro lugar, cabe dizer, que a partir de três meses de atraso de qualquer das verbas trabalhistas, seja o fundo de garantia (FGTS), contribuição previdenciária, ou mesmo o salário ou outra verba salarial, o atleta tem direito de pleitear na justiça a liberação do seu vínculo com o clube, sendo-lhe devido o valor pactuado à título de cláusula compensatória desportiva.

A cláusula compensatória (prevista no artigo 28, II, da Lei n. 9.615/98) será devida nos seguintes casos: rescisão contratual decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora; rescisão indireta, nas hipóteses previstas na legislação trabalhista; dispensa imotivada do atleta.

Em relação ao inadimplemento salarial, o atraso deverá ser superior a 3 (três) meses. Além disso, a mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

Por fim, conforme artigo 28, § 3º da Lei Pelé, o valor da cláusula compensatória desportiva será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.

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