PAPO CERTO convidou para uma conversa o Dr. Paulo Dias, Advogado especialista em Direito Trabalhista.
As perguntas foram mantidas no formato e com a mesma grafia que foram feitas pelos telespectadores.
Apresentadora:
– Rescisão indireta e se o trabalhador está sofrendo assédio moral, pode entrar com ação?
Dr. Paulo Dias:
– Excelente pergunta Amanda. Até porque, rescisão indireta é um termo muito utilizado pelos trabalhadores e pouco conhecido. O que é a rescisão indireta? Para entender a rescisão indireta, nós temos que entender o que é uma justa causa. Vamos lá.Se o trabalhador rouba o patrão, o que acontece ? Ele é colocado para rua. Ele é dispensado por justa causa. Porque não só pelo roubo, mas porque a falta ela foi muito grave por parte do trabalhador. A rescisão indireta é a mesma coisa, só que o trabalhador, ele aplica uma justa causa na empresa. Ou seja, a conduta ela tem que ser muito grave para ensejar a rescisão indireta. Então quando o trabalhador é vítima de assédio moral dessas condutas repetidas reiteradas, ora as condições de trabalho dele estão desaparecendo. O ambiente é perverso. Muitas vezes a intenção é que esse trabalhador peça demissão, abrindo mão dos seus direitos. Então nesse caso sim, cabe uma ação de rescisão indireta, que é uma ação em que se busca na justiça a declaração judicial que houve falta grave por parte do empregador.
Apresentador:
– E aí esse funcionário ele é desligado com todos os seus direitos, porque não foi causado por ele esse motivo da rescisão. Seria isso?
Por isso que nós estamos aqui com o especialista fortos, que realmente assim, dá um show de consultoria para empresa.
Exatamente Ivanir. Ou seja, esse trabalhador que entra com uma ação na justiça, para que o juiz declare que houve falta grave, o juiz uma vez declarando que a rescisão indireta, ele é despedido. Ou seja, ele ganha a sua saída de forma indenizada. Aviso prévio, seguro-desemprego e todos os direitos que envolvem a rescisão sem justa causa.
Dias e Paim Advogados