O trabalhador pode propor para a empresa que seja feita a rescisão consensual, artigo 484-A da Lei 13.467/17, porém a empresa não é obrigada a aceitar essa forma de desligamento. A empresa e o empregado podem decidir juntos encerrar o contrato de trabalho do trabalhador através dessa modalidade, mas as duas partes têm que querer. Nem a empresa e nem o trabalhador são obrigados a fazer a rescisão consensual.
Com a rescisão consensual, o empregado tem direito a
– Metade do valor referente ao aviso prévio
– 20% da multa do FGTS
– Pode movimentar até 80% do saldo do fundo.
– Não terá direito ao seguro-desemprego.
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